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NOVA ERA CONTRA A DENGUE – NOVA LEI AUMENTA MULTA
11/09/2019 10:55 em Novidades

Foi aprovada Lei que estabelece novos valores para multa a proprietários que após notificados, ainda mantiverem terrenos e lotes sujos.

Já está em vigor a Lei Municipal Nº. 2093/2019, que trata da limpeza de terreno baldio no município.

Esse projeto nasceu da necessidade de auxiliar no combate à dengue, com pensamento na prevenção. 

Isto porque antes vigorava uma Lei que aplicava multa com base na quantidade de focos detectados na propriedade. Essa Lei punia o proprietário mas não resolvia o problema, uma vez que a população já havia sido exposta ao risco de contrair as doenças. 

A proposta tem o objetivo de evitar o surgimento dos focos de dengue. De acordo com a nova Lei o proprietário que não promover a limpeza de seus terrenos será notificado a fazê-lo no prazo de 10 dias. Após esse prazo o fiscal retornará ao local e, se constatar que o terreno permanece sujo, aplicará multa ao proprietário ou possuidor.

Segundo a Administração Municipal, a finalidade da Lei não é multar, e sim fazer com que os proprietários mantenham seus lotes limpos para evitar a proliferação dos mosquitos! A publicação da Prefeitura diz ainda “contar com a ajuda de todos!”

 

 LEI Nº. 2.093, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Nova Era, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados.

§1º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

 

§2º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

 

Art. 2° Qualquer munícipe poderá reclamar através de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, ou na ouvidoria do sítio eletrônico, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.

Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e sua reclamação deverá ser comprovada pelo fiscal de Posturas do Município, no prazo de 03 dias.

 

Art. 3° Constatada, pela fiscalização, a existência de terreno baldio que infrinja o disposto no art. 1º desta lei será lavrado o competente Auto de Infração do qual constarão, obrigatoriamente:

I – A menção do local, data e hora da lavratura;

II – A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;

III – A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;

IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

V – A intimação do autuado, quando for possível;

VI – A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.

 

Art. 4° Lavrado o Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado para proceder à limpeza do terreno baldio no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.

§ 1º - O prazo fixado para limpeza do terreno é improrrogável.

§ 2º - Se o proprietário estiver presente no momento da fiscalização, ele será imediatamente intimado, nos termos do art.3º, V.

 

Art. 5° O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante:

I – notificação, por escrito e pessoalmente, ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;

II – notificação, por via postal com aviso de recebimento, no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal;

III – notificação, por edital, divulgado na imprensa do Município e no seu sítio eletrônico quando o proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação.

 

Art. 6º Decorrido o prazo acima referido e constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será aplicada multa no valor de 500,00 (quinhentos reais) pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração.

Parágrafo único. No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.

 

Art. 7º Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar, direta ou indiretamente, os serviços através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamação, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir, aos cofres públicos, as despesas decorrentes do ato, em conformidade com a tabela própria a ser estipulada para tal fim.

§ 1º O infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.

§ 2º Em caso de terreno não habitado e cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.

§ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2º deste artigo, o Município de Nova Era, não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação.

§ 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art.8º Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento).

 

Art.9º O débito não pago nos prazos previstos nesta lei será inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.

 

Art. 10 Para efeitos desta lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art.11 As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto no prazo de 30 (trinta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta lei, tanto para a roçada manual/máquinas por metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.

Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste artigo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Era, 27 de junho de 2019.

Laura Maria Carneiro de Araújo

PREFEITA MUNICIPAL

Publicada em 27/06/2019

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